por Nelciane de Oliveira Moreira, professora do INSTITUTO IURIS, Área Trabalhista:
Primeiramente é importante ressaltar que, conforme já havia sido explanado em sala de aula, era grande a probabilidade de a peça processual exigida ser uma contestação, não por mero “chute”, mas pela vida pregressa da instituição organizadora da prova, CESPE-UNB.
Outro ponto relevante, muito argumentado em sala, é a grande importância dada pela banca examinadora às Súmulas do C. TST, sendo certo que as questões discursivas demonstram esta realidade. Na primeira aula, sugeriu-se aos alunos que dessem atenção especial ao estudo das Súmulas do TST, principalmente as mais recentes.
A partir de agora, vamos tecer um breve comentário sobre a peça e cada uma das questões, citando, de forma sucinta, os pontos primordiais. Importante lembrar que, por ser uma prova discursiva, somente a análise individualizada pode ser mais precisa sobre o acerto ou não do item questionado.
Peça:
Ao contrário do que já aconteceu com outras provas, esta não deixou qualquer dúvida quanto à peça processual que deveria ser elaborada, ou seja, não havia outra saída a não ser a elaboração de uma peça de resistência, qual seja, contestação.
Inicialmente deveria o candidato: fazer o cabeçalho, indicando o local apropriado para o número do processo e qualificar as parte ou informar que as mesmas já se encontram corretamente qualificadas. Ato contínuo, tinha que indicar o endereço do advogado da reclamada para fins de notificação, cumprindo assim o determinado no art.39, I, do CPC de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho por expressa disposição do art. 769 da CLT.
Importante ressaltar que, conforme se vislumbra da regra contida no parágrafo 1º, do art. 2º, da CLT, o fato de a reclamada ser uma instituição filantrópica não altera em nada o pólo passivo da demanda, ou seja, ela pode ser empregadora como qualquer outra, desde que estejam presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.
Posteriormente, tinha que argüir a preliminar de não submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, esperava-se que o candidato sustentasse a inexistência de vínculo de emprego, por não estarem presentes os requisitos caracterizadores do liame laboral (art. 3ºda CLT). Cumpria ao examinado fazer à assunção do caso concreto (dados do problema) à lei.
Deveria, ainda, de forma sucessiva, em obediência ao princípio da impugnação específica e exaustiva, argumentar que, se por ventura fosse reconhecido o vinculo empregatício, o término do contrato se deu por justa causa obreira.
1ªQuestão:
Conforme exaustivamente explanado em sala, a CESPE é uma banca que está sempre se atualizando e a questão das férias proporcionais foi recentemente alterada pela Corte Superior Trabalhista – TST.
Somente o empregado que cometer justa causa é que perderá as férias proporcionais. Todo empregado que tiver trabalhado por mais de 14 dias terá direito a 1/12 avós de férias (entendimentos sumulados de números 261 e 171 do C. TST).
2ªQuestão:
Novamente um tema que foi debatido em sala. Conforme comentamos, a banca examinadora tem cobrado, em quase todos os exames, este assunto. Os requisitos da equiparação salarial estão contidos no art. 461 da CLT e na Súmula nº 06 do C. TST.
Entre os requisitos está o de que o empregado e o paradigma com quem se pleiteia a equiparação devem necessariamente trabalhar na mesma localidade. Poderia o candidato, ainda, para demonstrar conhecimento, esclarecer o que vem sendo interpretado pelo C. TST como mesma localidade (mesma região metropolitana).
3ªQuestão:
Questão discutida dentro de sala e contida em Súmula da Corte Superior Trabalhista. As partes não possuem direito liquido e certo à homologação do acordo, conforme disposto na Súmula nº 418 do C. TST.
4ªQuestão:
A regra contida no parágrafo 1º, do art. 897, da CLT é de clareza singular, ou seja, o agravo de petição, recurso típico da fase de execução, deverá delimitar as matérias e os valores impugnados.
Assim, o agravo de petição não está apto a ser conhecido.
5ªQuestão:
Novamente questão respondida através de entendimento jurisprudencial sumulado do C.TST (Súmula nº 257).
O vigilante não é bancário, não tem direito à jornada reduzida, horas extraordinárias e a norma coletiva daquela categoria dos bancários.
Por fim, cumpre esclarecer que as respostas acima não têm por objetivo esgotarem o tema, mas, sim, dar um norte para os candidatos.
Boa sorte a todos, contem sempre conosco.
Sucesso na carreira profissional que se inicia.