Quarta, 6 de Setembro de 2006


“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.”

Rui Barbosa

Comentário realizado pela Profª Flavia Bahia Martins - Membro da Equipe IURIS

Entendemos que o item I da questão 89 não está correto em razão dos motivos abaixo expostos:

Os chamados remédios constitucionais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança etc) são colocados à disposição dos indivíduos para que possam provocar a intervenção das autoridades competentes no intuito de sanar e corrigir ilegalidades e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais e coletivos.
Não são criados, como pretende a questão, para que os indivíduos possam usufruir dos direitos e sim como mecanismos assecuratórios caso os direitos estejam sendo ameaçados ou quando já foram lesados. Ex: não precisamos do HC para que possamos nos locomover em território nacional em tempo de paz (art. 5, XV), mas caso esse direito seja ameaçado ou lesado, precisaremos do HC (art. 5, LXVIII) para sanar esse abuso de poder.
Os indivíduos usufruem dos direitos independente das garantias e essa é a opinião da doutrina majoritária do direito constitucional