Análise e fundamentação elaborada pelo Profº Francis Rajzman - Membro da Equipe IURIS

A questão de no. 72 merece ser anulada na conformidade do gabarito oficial apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil da seção do Rio de Janeiro, tendo em vista como amplamente é definido pela doutrina, órgão é conceituado como um círculo de competências ou círculo efetivo de poder para tornar efetiva a vontade da Administração Pública.

O Prof José dos Santos Carvalho Filho conceitua órgão como “o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado”.

Em outro momento o supracitado Autor delimita de forma clara que o órgão não é estrutura integrante da Administração Indireta, ao contrário, componente somente da Administração Direta. Dessa forma se pronuncia :

Os órgãos e agentes a que nos temos referido integram as entidades estatais, ou seja, aquelas que compõem o sistema federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Entretanto, existem algumas pessoas jurídicas incumbidas por elas da execução da função administrativa. Tais pessoas também se incluem no sentido de Administração Pública. São elas as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas. No primeiro caso temos a Administração Direta, responsável pelo desempenho das atividades administrativas de forma centralizada; no segundo se forma a Administração Indireta, exercendo as entidades integrantes a função administrativa descentralizadamente.

Há que se verificar pela análise detalhada do DL 200/67 que os órgãos públicos são manifestados como integrantes somente da Administração Direta, conforme, por exemplo, os artigos 32; 40 e 62 do referido decreto lei.