Ter 5 Set 2006
1ª Fase/30º Exame - Comentários e Fundamentações da questão 71 - Administrativo
Publicado por admin sob OAB & Etc...Analise e fundamentação elaborada pelo Profº Francis Rajzman - Membro da Equipe IURIS
A questão de no. 71 merece ser anulada em conformidade com a resposta apresentada pelo gabarito oficial em virtude de não condizer, satisfatoriamente, com a caracterização do instituto da Improbidade Administrativa.
Os atos configuradores da improbidade administrativa, consoante a Lei 8429/92 podem ser categorizados em: 1º.) atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º.); 2º.) atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10); 3º.) atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
O Ilmo. Prof. José dos Santos Carvalho Filho em sua ilustre e renomada obra Manual de Direito Administrativo bem nos demonstra a caracterização da 3ª. Categoria de atos de improbidade administrativa ao dizer:
Diz o art. 11 da Lei no. 8429/92 que se configura como ato de improbidade administrativa “que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.
O renomado autor prossegue em sua análise sobre o tema ao dizer que “ …merece destaque o fato de a ofensa a princípios caracterizar-se como ato de improbidade administrativa, com o que se refugiu à clássica noção de que somente o enriquecimento ilícito e os atos danosos ao erário seriam idôneos para caracterizá-la”
No que tange a proteção desses princípios administrativos pela Lei 8429/92, deve-se observar que são princípios intrinsecamente relacionados aos deveres de moralidade e probidade, assim o que a referida norma pretende é a proteção do princípio maior da moralidade administrativa nas condutas realizadas em razão da administração pública.
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