Analise e fundamentação elaborada pela Profª Cristiane Dupret - Membro da Equipe IURIS

Letra d – seria arquivamento implícito no aspecto subjetivo na hipótese narrada, pois diz respeito aos autores do fato. Ressalte-se que a questão poderia ser objeto de recurso, por também apresentar como gabarito a Letra c. Para alguns doutrinadores, o sigilo se estende ao advogado, conforme livro indicado pela própria banca. O doutrinador Tourinho assim leciona: “Os advogados dos indiciados, quando se fizer necessário o sigilo, não podem acompanhar os atos do inquérito policial.”(Tourinho, Processo Penal, Vol. I, Ed. Saraiva, 26ª. Ed, 2004, Ed. Saraiva)