Setembro de 2006


COMUNICADO
A Comissão de Exame de Ordem informa que, em reunião extraordinária, decidiu anular a questão nº 50 do mesmo. Confira na nova relação a sua pontuação.

Resultado da última prova

COMUNICADO
A Comissão de Exame de Ordem informa que em reunião realizada dia 12 de setembro p.p. decidiu anular as questões de números 24, 46 e 49 relativas a 1ª fase do 30º Exame de Ordem. Confira na nova relação a sua pontuação

Bibliografia indicada pela Profª Claudia Ribeiro Pereira Nunes

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MANUAL DE DIREITO COMERCIAL
Waldo Fazzio Júnior
7ª Edição (2006) - 1ª Tiragem
Editora Atlas

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DIREITO EMPRESARIAL - v. 20
Maria Eugenia Finkelstein
2ª Edição (2006) - 1ª Tiragem
Editora Atlas

Bibliografia indicada pela Profª Maria Inês Gerardo

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DIREITO DO TRABALHO
Sergio Pinto Martins
Editora Atlas

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DIREITO DO TRABALHO - v. 22
Cláudia José Abud e Fabíola Marques
2ª Edição (2006) - 2ª Tiragem
Editora Atlas

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - v. 23
Carla Teresa Martins Romar
2ª Edição (2006) - 2ª Tiragem
Editora Atlas

“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.”

Rui Barbosa

Comentário realizado pela Profª Flavia Bahia Martins - Membro da Equipe IURIS

Entendemos que o item I da questão 89 não está correto em razão dos motivos abaixo expostos:

Os chamados remédios constitucionais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança etc) são colocados à disposição dos indivíduos para que possam provocar a intervenção das autoridades competentes no intuito de sanar e corrigir ilegalidades e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais e coletivos.
Não são criados, como pretende a questão, para que os indivíduos possam usufruir dos direitos e sim como mecanismos assecuratórios caso os direitos estejam sendo ameaçados ou quando já foram lesados. Ex: não precisamos do HC para que possamos nos locomover em território nacional em tempo de paz (art. 5, XV), mas caso esse direito seja ameaçado ou lesado, precisaremos do HC (art. 5, LXVIII) para sanar esse abuso de poder.
Os indivíduos usufruem dos direitos independente das garantias e essa é a opinião da doutrina majoritária do direito constitucional

Análise e fundamentação elaborada pelo Profº Francis Rajzman - Membro da Equipe IURIS

A questão de no. 72 merece ser anulada na conformidade do gabarito oficial apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil da seção do Rio de Janeiro, tendo em vista como amplamente é definido pela doutrina, órgão é conceituado como um círculo de competências ou círculo efetivo de poder para tornar efetiva a vontade da Administração Pública.

O Prof José dos Santos Carvalho Filho conceitua órgão como “o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado”.

Em outro momento o supracitado Autor delimita de forma clara que o órgão não é estrutura integrante da Administração Indireta, ao contrário, componente somente da Administração Direta. Dessa forma se pronuncia :

Os órgãos e agentes a que nos temos referido integram as entidades estatais, ou seja, aquelas que compõem o sistema federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Entretanto, existem algumas pessoas jurídicas incumbidas por elas da execução da função administrativa. Tais pessoas também se incluem no sentido de Administração Pública. São elas as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas. No primeiro caso temos a Administração Direta, responsável pelo desempenho das atividades administrativas de forma centralizada; no segundo se forma a Administração Indireta, exercendo as entidades integrantes a função administrativa descentralizadamente.

Há que se verificar pela análise detalhada do DL 200/67 que os órgãos públicos são manifestados como integrantes somente da Administração Direta, conforme, por exemplo, os artigos 32; 40 e 62 do referido decreto lei.

Analise e fundamentação elaborada pelo Profº Francis Rajzman - Membro da Equipe IURIS

A questão de no. 71 merece ser anulada em conformidade com a resposta apresentada pelo gabarito oficial em virtude de não condizer, satisfatoriamente, com a caracterização do instituto da Improbidade Administrativa.

Os atos configuradores da improbidade administrativa, consoante a Lei 8429/92 podem ser categorizados em: 1º.) atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º.); 2º.) atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10); 3º.) atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

O Ilmo. Prof. José dos Santos Carvalho Filho em sua ilustre e renomada obra Manual de Direito Administrativo bem nos demonstra a caracterização da 3ª. Categoria de atos de improbidade administrativa ao dizer:

Diz o art. 11 da Lei no. 8429/92 que se configura como ato de improbidade administrativa “que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.

O renomado autor prossegue em sua análise sobre o tema ao dizer que “ …merece destaque o fato de a ofensa a princípios caracterizar-se como ato de improbidade administrativa, com o que se refugiu à clássica noção de que somente o enriquecimento ilícito e os atos danosos ao erário seriam idôneos para caracterizá-la”

No que tange a proteção desses princípios administrativos pela Lei 8429/92, deve-se observar que são princípios intrinsecamente relacionados aos deveres de moralidade e probidade, assim o que a referida norma pretende é a proteção do princípio maior da moralidade administrativa nas condutas realizadas em razão da administração pública.

EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS – SEÇÃO RIO DE JANEIRO

FULANO DE TAL, brasileiro(a), (estado civil) , portador(a) da carteira de identidade nº 0000000000, expedida pelo (XXX), inscrito(a) no C.P.F sob o nº 00000000000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXX, Rio de Janeiro, processo nº 00000000/1999, vem à presença de V.Exa., interpor o presente RECURSO visando à anulação da(s) questão(ões) nº 0 da Prova Objetiva – Agosto/2006 do 30º Exame de Ordem, realizada no dia 20 de agosto de 2006, na (local da prova), pelos fatos e razões de direito exposto:

Desta forma, requer a V.Exa. a anulação das questões aludidas na fundamentação por se tratar de inteira justiça.
Requer majoração do grau conferido ao candidato para conseqüente aprovação na primeira fase do Exame da Ordem realizado no dia 20 de agosto de 2.006.

Rio de Janeiro, de setembro de 2006

Nome do Candidato
Processo: n°
Realizado em 20 de agosto de 2.006.

Analise e fundamentação elaborada pela Profª Cristiane Dupret - Membro da Equipe IURIS

Letra d – seria arquivamento implícito no aspecto subjetivo na hipótese narrada, pois diz respeito aos autores do fato. Ressalte-se que a questão poderia ser objeto de recurso, por também apresentar como gabarito a Letra c. Para alguns doutrinadores, o sigilo se estende ao advogado, conforme livro indicado pela própria banca. O doutrinador Tourinho assim leciona: “Os advogados dos indiciados, quando se fizer necessário o sigilo, não podem acompanhar os atos do inquérito policial.”(Tourinho, Processo Penal, Vol. I, Ed. Saraiva, 26ª. Ed, 2004, Ed. Saraiva)

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