Analise e fundamentação elaborada pelo Profº João Romero Guimarães - Membro da Equipe IURIS e Defensor Público no Rio de Janeiro

- Entendemos por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual pelo qual o titular da ação penal pública (MP) deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum indiciado, sem manifestação ou justificação deste proceder. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não adota a providência prevista no art. 28 do CPP em relação ao que fora omitido na denúncia.
A controvérsia surge pois o art. 28 do CPP diz que pode o Juiz, discordando das razões apontadas pelo MP, encaminhar o procedimento ao Procurador Geral, e assim, não poderia existir este arquivamento implícito, pois que deveria sempre o Promotor apresentar suas razões para pedir o arquivamento.
Discordamos deste entendimento pois que o dominus litis da ação penal é o Ministério Público que denunciará apenas quem formou sua convicção em relação a indícios de autoria e existência do fato criminoso.
Se entender o parquet de não denunciar este ou aquele indiciado, teremos o arquivamento implícito de ordem subjetiva, enquanto que, se algum fato não tiver formado a opinio delicti do Promotor quanto a sua tipicidade penal, e este não elabora a inicial em relação a este fato investigado, teremos o arquivamento implícito de caráter objetivo.
Notamos que em nenhuma das duas hipóteses, se fala em motivação ou fundamentação quanto ao arquivamento, pois se esta existir Ressalte-se que a qualquer momento poderá o parquet aditar a denúncia para incluir pessoas ou fatos novos, surgidos no decorrer da ação penal, mesmo que a ação proposta tenha seu término determinado por sentença transitada em julgado.
Se vierem novos fatos, poderá ser proposta nova ação penal em relação a estes.
Cf sumula
SUMULA 524 STF - ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.
RESPOSTA FORNECIDA :

LOGO, DIZER QUE O ARQUIVAMENTO IMPLICITO OBJETIVO OCORRE EM RELAÇÃO A NÃO INCLUIR SUJEITOS INVESTIGADOS , ESTÁ INCORRETA, POIS QUE, QUANDO TAL FATO OCORRE, ESTAMOS DIANTE DO ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO DE CARATER SUBJETIVO E NÃO OBJETIVA QUE DIZ RESPEITO AO FATO DELITUOSO.
OUTROSSIM, a clausula rebus sic stantibus no direito brasileiro, traduz a expressão latina - o mesmo estado das coisas – é aplicada como clausula contatual implícita no sentido de que o devedor só é obrigado a cumprir o estabelecido no contrato, quando permanecerem inalteradas as condições econômicas existente quando da realização do pacto contratual.
O contrato se cumpre se as coisas – rebus – se conservarem desta maneira, no estado existente anteriormente - stantibus – quando da sua estipulação, desde que, não tenham se modificado de forma essencial.
Trazendo esta clausula para o direito processual penal, teríamos a seguinte situação em relação ao arquivamento do inquérito policial: este arquivamento somente teria validade se não houvesse fato novo a alterar substancialmente esta decisão no futuro.
Em princípio, perfeitamente aplicável ao direito processual penal no que diz respeito ao arquivamento do inquérito policial a clausula mencionada, e assim, a assertiva b da questão formulada estaria correta , não impondo via de conseqüência sua marcação, uma vez que solicitada pelo examinador fosse assinalada apenas a afirmativa INCORRETA.
Entretanto, existe uma pequeno detalhe que impede a aplicação da clausula rebus sic stantibus em relação ao arquivamento do inquérito policial.
Realmente, não existindo fato posterior novo , não pode o inquérito policial ser novamente aberto e nova ação penal instaurada ( inclusive em relação a aplicabilidade da Súmula 524 do STF ), só que, MESMO VINDO FATOS NOVOS, POSTERIORES AO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, ESTE NÃO PODERÁ SER REABERTO OU PROMOVIDA A AÇÃO PENAL, SE TIVER OCORRIDO O FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, QUE TEM SEU LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO DA DATA DO FATO, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Assim, mesmo se surgirem fatos novos, aquela decisão anterior quanto ao arquivamento, terá caráter definitivo, pois perderá o Ministério Público o direito a promover a nova ação penal lastreado nestes fatos novos , diante da incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva. CARECE ASSIM O PARQUET DE UMA DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS AO LEGITIMO EXERCICIO DO DIREITO DE AÇÃO : INTERESSE E DESTA FORMA, aqui não PODEMOS aplicar a clausula mencionada, vez que a decisão que determinou o arquivamento, mesmo surgindo novos fatos, não poderá ser alterada, tornou-se definitiva INDEPENDENTE DO FATO NOVO QUE PORVENTURA VENHA A SURGIR APÓS A DECISÃO PROFERIDA.
Assim, temos que prevalecerão as regras estabelecidas antes do arquivamento MESMO SURGINDO FATOS NOVOS, não podendo ser instaurado novo inquérito ou promovida nova ação penal pois que não terá o Estado interesse na propositura da ação penal. Este fato não ocorre nos contratos, pois se houver qualquer alteração nas condições do devedor, independente do tempo decorrido, este estará vinculado as suas condições econômicas existentes na época do contrato firmado, notamos que, independente do tempo decorrido.

LOGO, A RESPOSTA B TAMBÉM ESTARIA INCORRETA, DEVENDO SER MARCADA, O QUE GERARIA A CONSEQUENTE NULIDADE DA QUESTÃO.